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Princípios da Administração
Princípios da Administração

 

Os princípios da Administração Pública estão elencados expressamente no art. 37 da Constituição. Outros princípios também regem os ditames e as formas que a administração deverará se realizar, sendo estes últimos considerados implicitamente.

Consoante o art. 37 da CF, a Administração Pública direta e indiretamento e os demais poderes deverão obediência ao Princípio da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Todos serão abordados mais especificamente a seguir.

 

Pelo princípio da Legadidade: A Administração Pública está adstrita a previsão normativa. Ao contrário do particular, que poderá realizar qualquer operação que não esteja vedado pelo ordenamento. Esse princípio representa uma verdadeira limitação ao exercício do Estado, para evitar que suas atitudes trilhem um caminho que traga prejuízos a coletividade. Sendo assim, tal princípio se torna um dos mais importantes para segurança do representado (população). 

 

Princípio da Impessoalidade:  Esse princípio se torna importantíssimo diante da desigualdade existente no Brasil, por esse princípio, a Administração está vedada de realizar qualquer distinção concernente a raça, cor, etnia, religião etc. Pelo fato de representar toda a sua população, o atendimento será igualitário e sem benefícios individuais. Damásio aduz o exemplo do caso da contratação de servidores que obedecem a licitação, por meio de editais e regras iguais para todos que queiram participar.

 

Princípio da Moralidade:  A Administração Pública não só está ligada a lei, mas também a moral, probidade e boa-fé. Suas ações devem se pautar na honestidade, não podendo o agente publico usar da máquina administrativa para autopromoção.

 

Para melhor compreensão é importante exemplificar algumas atitudes que caracterizam essa improbidade, podendo ser citado a ação de vender bens públicos por um valor bem abaixo do mercado ou mesmo adquirindo-os por valores acima do de mercado; usurfruí-los com finalidade particular; intermediar liberação de verbas. Todas essas movimentações indicadas são contrárias a esse princípio, resguardando assim todo o patrimônio coletivo.

 

Princípio da Publicidade: Todas as atividades realizadas pela Administração devem ser  da forma transparente, de modo que todos os interessados (população, imprensa, e mesmo as respectivas entidades) possam acompanhar as ações desenvolvidas. Por esse princípio também é garantido que o particular tenha conhecimento de todas as informações concernentes a ele, ou seja, qualquer órgão público que tenha no seu banco de dados informações referentes a particulares, esses poderão requerer junto ao órgão as informações, que serão prestadas no período previsto em lei, sob pena de responsabiidade, salvo se as informação forem imprescindíveis a segurança da sociedade e do Estado.

 

Princípio da Eficiência:  Não há dúvida que toda a população exige e espera uma prestação do Estado de maneira célere, honesta, digna, com pontualidade e eficiência. Esse princípio busca exatamente isso, que a Administração desempenhe suas atribuições com competência, para que não provoque aos administrados um sentimento de insatisfação. Cada vez mais percebemos a dificuldade que é entrar na administração como funcionário, a exigência cobrada e presente nos concursos é peça importante para que tenhamos funcionários bem qualificados nos atendendo.Trabalhando dessa forma para uma Administração satisfatória.

 

Esses cinco princípios não são os únicos a reger a Administração, alguns estão presentes em leis infraconstitucionais que tratam de assuntos específicos, não presentes  no art. 37 da nossa Constituição.

  • Princípio da Isonomia: parte entende ser semelhante ao da impessoalidade, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de raça, cor, idade e religião. 

 

  • Princípio da Autotutela: Consoante a lei 9.784/99, art. 54 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Sendo assim, esse princípio possibilita a administração pública de rever todas as ações realizadas, podendo anulá-las ou não, conforme sua conveniência, claro que baseado nos ditames legais.

  • Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Esse princípio nada mais é que veda  qualquer ato que possibilite renúncia aos direitos da administração. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello a ´indisponibilidade do interesse público significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.” Portanto, o administrador não poderá como bem quer realizar suas ações, deverá buscar sempre o interesse coletivo, usar de todo aparato estatal com responsabilidade e cautela.
  • Princípio da Supremacia do Interesse Público: Por esse princípio o interesse público prevalece sobre o particular. As relações entre esses particulares  são na maioria das vezes baseadas em contratos,  surgindo, assim, uma lei entre ela, que em caso de conflito nenhuma prevalecerá sobre a outra. Ao contrário do citado anteriormente, a administração pública por representar um sociedade muitas vezes prevalecerá sobre questões individuais.Vale ressaltar que sempre deverá ser respeitadas as garantias constitucionais na aplicação da supremacia.
  • Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: Sucintamente podemos dizer que todas as ações da Administração deverá existir proporcionalidade entre o meio utilizado e os fins que se deseja alcançar. Sendo assim, o escopo que se procura alcançar não for baseado e exercido com moderação, a discricionariedade estará sendo ultrapassada e causará, assim, desobediência ao princípio, podendo ser atacado tal ato por uma revisão administrativa ou mesmo judicial. Se é estabelecido um limite para determinada condição, a atitude tomada não poderá ir além nem também ser aquém a que estava prevista.
  • Princípio da Continuidade:  Toda sociedade necessita de determinados atendimentos, como água, luz, energia, segurança e outros, sendo assim, esses serviços não poderão ser paralisados por conveniência do Estado. Temos exemplos de desobediência a tal princípio, quando determinada empresa corta o abastecimento de água ou de luz, pelo fato do constituinte não ter pago a conta. Primeiro se deve buscar a verdadeira razão do não pagamento, se foi por dolo ou por malícia, que tornaria o corte um ato aceitável .

 

Os princípios da Administração Pública estão elencados expressamente no art. 37 da Constituição. Outros princípios também regem os ditames e as formas que a administração deverará se realizar, sendo estes últimos considerados implicitamente.

 

Consoante o art. 37 da CF, a Administração Pública direta e indiretamento e os demais poderes deverão obediência ao Princípio da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Todos serão abordados mais especificamente a seguir.

 

Pelo princípio da Legadidade: A Administração Pública está adstrita a previsão normativa. Ao contrário do particular, que poderá realizar qualquer operação que não esteja vedado pelo ordenamento. Esse princípio representa uma verdadeira limitação ao exercício do Estado, para evitar que suas atitudes trilhem um caminho que traga prejuízos a coletividade. Sendo assim, tal princípio se torna um dos mais importantes para segurança do representado (população). 

 

Princípio da Impessoalidade:  Esse princípio se torna importantíssimo diante da desigualdade existente no Brasil, por esse princípio, a Administração está vedada de realizar qualquer distinção concernente a raça, cor, etnia, religião etc. Pelo fato de representar toda a sua população, o atendimento será igualitário e sem benefícios individuais. Damásio aduz o exemplo do caso da contratação de servidores que obedecem a licitação, por meio de editais e regras iguais para todos que queiram participar.

 

Princípio da Moralidade:  A Administração Pública não só está ligada a lei, mas também a moral, probidade e boa-fé. Suas ações devem se pautar na honestidade, não podendo o agente publico usar da máquina administrativa para autopromoção.

 

Para melhor compreensão é importante exemplificar algumas atitudes que caracterizam essa improbidade, podendo ser citado a ação de vender bens públicos por um valor bem abaixo do mercado ou mesmo adquirindo-os por valores acima do de mercado; usurfruí-los com finalidade particular; intermediar liberação de verbas. Todas essas movimentações indicadas são contrárias a esse princípio, resguardando assim todo o patrimônio coletivo.

 

Princípio da Publicidade: Todas as atividades realizadas pela Administração devem ser  da forma transparente, de modo que todos os interessados (população, imprensa, e mesmo as respectivas entidades) possam acompanhar as ações desenvolvidas. Por esse princípio também é garantido que o particular tenha conhecimento de todas as informações concernentes a ele, ou seja, qualquer órgão público que tenha no seu banco de dados informações referentes a particulares, esses poderão requerer junto ao órgão as informações, que serão prestadas no período previsto em lei, sob pena de responsabiidade, salvo se as informação forem imprescindíveis a segurança da sociedade e do Estado.

 

Princípio da Eficiência:  Não há dúvida que toda a população exige e espera uma prestação do Estado de maneira célere, honesta, digna, com pontualidade e eficiência. Esse princípio busca exatamente isso, que a Administração desempenhe suas atribuições com competência, para que não provoque aos administrados um sentimento de insatisfação. Cada vez mais percebemos a dificuldade que é entrar na administração como funcionário, a exigência cobrada e presente nos concursos é peça importante para que tenhamos funcionários bem qualificados nos atendendo.Trabalhando dessa forma para uma Administração satisfatória.

 

Esses cinco princípios não são os únicos a reger a Administração, alguns estão presentes em leis infraconstitucionais que tratam de assuntos específicos, não presentes  no art. 37 da nossa Constituição.

 

  • Princípio da Isonomia: parte entende ser semelhante ao da impessoalidade, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de raça, cor, idade e religião. 

 

  • Princípio da Autotutela: Consoante a lei 9.784/99, art. 54 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Sendo assim, esse princípio possibilita a administração pública de rever todas as ações realizadas, podendo anulá-las ou não, conforme sua conveniência, claro que baseado nos ditames legais.

  • Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Esse princípio nada mais é que veda  qualquer ato que possibilite renúncia aos direitos da administração. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello a ´indisponibilidade do interesse público significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.” Portanto, o administrador não poderá como bem quer realizar suas ações, deverá buscar sempre o interesse coletivo, usar de todo aparato estatal com responsabilidade e cautela.

 

  • Princípio da Supremacia do Interesse Público: Por esse princípio o interesse público prevalece sobre o particular. As relações entre esses particulares  são na maioria das vezes baseadas em contratos,  surgindo, assim, uma lei entre ela, que em caso de conflito nenhuma prevalecerá sobre a outra. Ao contrário do citado anteriormente, a administração pública por representar um sociedade muitas vezes prevalecerá sobre questões individuais.Vale ressaltar que sempre deverá ser respeitadas as garantias constitucionais na aplicação da supremacia.

 

  • Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: Sucintamente podemos dizer que todas as ações da Administração deverá existir proporcionalidade entre o meio utilizado e os fins que se deseja alcançar. Sendo assim, o escopo que se procura alcançar não for baseado e exercido com moderação, a discricionariedade estará sendo ultrapassada e causará, assim, desobediência ao princípio, podendo ser atacado tal ato por uma revisão administrativa ou mesmo judicial. Se é estabelecido um limite para determinada condição, a atitude tomada não poderá ir além nem também ser aquém a que estava prevista.

 

  • Princípio da Continuidade:  Toda sociedade necessita de determinados atendimentos, como água, luz, energia, segurança e outros, sendo assim, esses serviços não poderão ser paralisados por conveniência do Estado. Temos exemplos de desobediência a tal princípio, quando determinada empresa corta o abastecimento de água ou de luz, pelo fato do constituinte não ter pago a conta. Primeiro se deve buscar a verdadeira razão do não pagamento, se foi por dolo ou por malícia, que tornaria o corte um ato aceitável .



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Ivonildo F. M. Junior


 




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