Os princípios da Administração Pública estão elencados expressamente no art. 37 da Constituição. Outros princípios também regem os ditames e as formas que a administração deverará se realizar, sendo estes últimos considerados implicitamente.
Consoante o art. 37 da CF, a Administração Pública direta e indiretamento e os demais poderes deverão obediência ao Princípio da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Todos serão abordados mais especificamente a seguir.
Pelo princípio da Legadidade: A Administração Pública está adstrita a previsão normativa. Ao contrário do particular, que poderá realizar qualquer operação que não esteja vedado pelo ordenamento. Esse princípio representa uma verdadeira limitação ao exercício do Estado, para evitar que suas atitudes trilhem um caminho que traga prejuízos a coletividade. Sendo assim, tal princípio se torna um dos mais importantes para segurança do representado (população).
Princípio da Impessoalidade: Esse princípio se torna importantíssimo diante da desigualdade existente no Brasil, por esse princípio, a Administração está vedada de realizar qualquer distinção concernente a raça, cor, etnia, religião etc. Pelo fato de representar toda a sua população, o atendimento será igualitário e sem benefícios individuais. Damásio aduz o exemplo do caso da contratação de servidores que obedecem a licitação, por meio de editais e regras iguais para todos que queiram participar.
Princípio da Moralidade: A Administração Pública não só está ligada a lei, mas também a moral, probidade e boa-fé. Suas ações devem se pautar na honestidade, não podendo o agente publico usar da máquina administrativa para autopromoção.
Para melhor compreensão é importante exemplificar algumas atitudes que caracterizam essa improbidade, podendo ser citado a ação de vender bens públicos por um valor bem abaixo do mercado ou mesmo adquirindo-os por valores acima do de mercado; usurfruí-los com finalidade particular; intermediar liberação de verbas. Todas essas movimentações indicadas são contrárias a esse princípio, resguardando assim todo o patrimônio coletivo.
Princípio da Publicidade: Todas as atividades realizadas pela Administração devem ser da forma transparente, de modo que todos os interessados (população, imprensa, e mesmo as respectivas entidades) possam acompanhar as ações desenvolvidas. Por esse princípio também é garantido que o particular tenha conhecimento de todas as informações concernentes a ele, ou seja, qualquer órgão público que tenha no seu banco de dados informações referentes a particulares, esses poderão requerer junto ao órgão as informações, que serão prestadas no período previsto em lei, sob pena de responsabiidade, salvo se as informação forem imprescindíveis a segurança da sociedade e do Estado.
Princípio da Eficiência: Não há dúvida que toda a população exige e espera uma prestação do Estado de maneira célere, honesta, digna, com pontualidade e eficiência. Esse princípio busca exatamente isso, que a Administração desempenhe suas atribuições com competência, para que não provoque aos administrados um sentimento de insatisfação. Cada vez mais percebemos a dificuldade que é entrar na administração como funcionário, a exigência cobrada e presente nos concursos é peça importante para que tenhamos funcionários bem qualificados nos atendendo.Trabalhando dessa forma para uma Administração satisfatória.
Esses cinco princípios não são os únicos a reger a Administração, alguns estão presentes em leis infraconstitucionais que tratam de assuntos específicos, não presentes no art. 37 da nossa Constituição.
Os princípios da Administração Pública estão elencados expressamente no art. 37 da Constituição. Outros princípios também regem os ditames e as formas que a administração deverará se realizar, sendo estes últimos considerados implicitamente.
Consoante o art. 37 da CF, a Administração Pública direta e indiretamento e os demais poderes deverão obediência ao Princípio da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Todos serão abordados mais especificamente a seguir.
Pelo princípio da Legadidade: A Administração Pública está adstrita a previsão normativa. Ao contrário do particular, que poderá realizar qualquer operação que não esteja vedado pelo ordenamento. Esse princípio representa uma verdadeira limitação ao exercício do Estado, para evitar que suas atitudes trilhem um caminho que traga prejuízos a coletividade. Sendo assim, tal princípio se torna um dos mais importantes para segurança do representado (população).
Princípio da Impessoalidade: Esse princípio se torna importantíssimo diante da desigualdade existente no Brasil, por esse princípio, a Administração está vedada de realizar qualquer distinção concernente a raça, cor, etnia, religião etc. Pelo fato de representar toda a sua população, o atendimento será igualitário e sem benefícios individuais. Damásio aduz o exemplo do caso da contratação de servidores que obedecem a licitação, por meio de editais e regras iguais para todos que queiram participar.
Princípio da Moralidade: A Administração Pública não só está ligada a lei, mas também a moral, probidade e boa-fé. Suas ações devem se pautar na honestidade, não podendo o agente publico usar da máquina administrativa para autopromoção.
Para melhor compreensão é importante exemplificar algumas atitudes que caracterizam essa improbidade, podendo ser citado a ação de vender bens públicos por um valor bem abaixo do mercado ou mesmo adquirindo-os por valores acima do de mercado; usurfruí-los com finalidade particular; intermediar liberação de verbas. Todas essas movimentações indicadas são contrárias a esse princípio, resguardando assim todo o patrimônio coletivo.
Princípio da Publicidade: Todas as atividades realizadas pela Administração devem ser da forma transparente, de modo que todos os interessados (população, imprensa, e mesmo as respectivas entidades) possam acompanhar as ações desenvolvidas. Por esse princípio também é garantido que o particular tenha conhecimento de todas as informações concernentes a ele, ou seja, qualquer órgão público que tenha no seu banco de dados informações referentes a particulares, esses poderão requerer junto ao órgão as informações, que serão prestadas no período previsto em lei, sob pena de responsabiidade, salvo se as informação forem imprescindíveis a segurança da sociedade e do Estado.
Princípio da Eficiência: Não há dúvida que toda a população exige e espera uma prestação do Estado de maneira célere, honesta, digna, com pontualidade e eficiência. Esse princípio busca exatamente isso, que a Administração desempenhe suas atribuições com competência, para que não provoque aos administrados um sentimento de insatisfação. Cada vez mais percebemos a dificuldade que é entrar na administração como funcionário, a exigência cobrada e presente nos concursos é peça importante para que tenhamos funcionários bem qualificados nos atendendo.Trabalhando dessa forma para uma Administração satisfatória.
Esses cinco princípios não são os únicos a reger a Administração, alguns estão presentes em leis infraconstitucionais que tratam de assuntos específicos, não presentes no art. 37 da nossa Constituição.
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Ivonildo F. M. Junior