Antes de adentrar na extinção de punibilidade, faz necessário conceituar o que seria punibilidade, significa a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção ao sujeito ativo, em virtude da sua conduta criminosa.
O art. 107, do código penal, descreve as hipóteses de extinção de punibilidade, tal rol não é exemplificativo, isto é, os incisos não são taxativos, existindo outras previsões de extinção em outros disposições.
Fora dos casos previstos art. 107, CP, temos como exemplos, o crime de peculato culposo, art. 312, § 3,CP ; e o pagamento do tributo ou contribuição social em determinados crimes de sonegação fiscal.
Vale ressaltar que, as causas de extinção de punibilidade não fazem desaparecer o delito, mas o poder que o Estado possui desaparece. Isto é, a infração existe, mas o agente ativo não poderá ser punido.
Das previsões que aduz o art. 107, CP, o primeiro inciso trata no caso da morte do sujeito ativo. Parece óbvio, que se aquele que cometeu o delito não está presente nessa vida, ele não poderá ser condenado, em virtude também, que a pena não poderá ser imputada a ninguém além dele. Portando, com a morte do agente, que é provada mediante certidão de óbito, em qualquer momento da persecução penal, se extingue qualquer pretensão e execução da pena.
Anistia, graça ou indulto, é a segunda causa de extinção de punibilidade, presente no art. 107, aqui, o Estado renuncia o direito de punir que ele tem.
Na anistia, lei federal de competência da União, retira as consequências de algum crime cometido, e uma vez concedido a anistia, esta não poderá ser revogada, com base em previsão constitucional, de que lei não poderá retroagir para prejudicar o réu.
Os principais efeitos, depois de concedido a anistia, é que os efeitos extrapenais não são retirados, isso quer dizer que o crime cometido poderá ser executado em via judicial civil, porque constitui título executivo judicial. Finalizando sobre a anistia, determinados crimes não poderão ter tal benefício, exemplos desses crimes, são os considerados hediondos.
No indulto e graça, aqui, a concessão é de competência privativa do Presidente da República, o primeiro pode ser de ofício, não depende re provocação, estendido a um certo número de individuas, ao contrário da graça, que é provocado, pleiteado pelo agente, e de caráter individual. Para que o sujeito tenha direito a graça, deverá existir uma solicitação, tanto do condenado, quanto do Ministério público, Conselho Penitenciário, ou demais autoridades legitimadas.
Nesses dois institutos, os efeitos diferem dos presentes na anistia, porque a conceção desses dois, só atingem os efeitos principais, permanecendo em caso de novo crime a reincidência, além de não influenciar no processo civil.
“Abolitio Criminis”, é a terceira excludente, que retroage, para atingir fatos ocorridos antes da entrada em vigor. Lei que deixa de considerar determinado crime, consequentemente, retroagirá para beneficiar o sujeito ativo, porque não se pode um indivíduo permanecer preso por um delito que deixou de existir. Portando, caso o processo penal estiver em andamento ou mesmo transitado em julgado, o delito extinguido será.
O inciso IV, descreve a prescrição, decadência e preempção, como causas que extinguem a punibilidade, na decadência, CAPEZ (2008), aduz que “é a perda do direito de promover a ação penal, [...] perde-se o direito de promover a ação e provocar a prestação punitiva jurisdicional”. Exemplo de decadência, é quando o sujeito passivo, em caso de ação penal privada, não oferece queixa em 6 meses, perde o direito de fazê-lo. Provocando o agente pela sua inerte, a incapacidade do Estado satisfazer o direito de punir.
Na prescrição, se extingue o direito que o Estado tem de punir, em virtude do não exercício da pretensão punitiva, ela difere da decadência, atinente ao fato da decadência atingir o direito do ofendido de promover a ação penal.
Para usar da prescrição e da decadência, deve-se observar os demais artigos do código penal, para que se analise a incidência correta da decadência e prescrição. Primeira observação é concernente a tabela prescricional do art. 109, CP, que traça a prescrição de acordo com os anos de cada delito. O agente ser menor de 21 anos e aquele acima de 70, também interfere na conta da prescrição, que tem benefício do prazo pela metade.
Entende-se por preempção, aquele fato onde o autor da ação exclusivamente privada, não dá o andamento correto a ação penal, tendo como sanção de caráter processual a causa de extinção de punibilidade. Caso o querelante deixe de dar andamento ao processo durante 30 seguidos; quando não comparece a ato processual, que deveria está, claro que sem motivo plausível; nas alegações finais, a jurisprudência considera que deve existir um pedido de condenação, ou que esse pedido esteja presente no desenvolvimento normal das razões e no caso de não substituição pelos legitimados, em caso de morte do querelante.
A quinta previsão é a da renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. Aqui a possibilidade é cabível quando for apresentada antes de iniciada a ação penal. A renúncia pode ser expressa ou tácita, essa última entende, quando a vítima se comporta de maneira incompatível, com a vontade de oferecer a denúncia. Dado importantíssimo, é que para essa previsão seja válida, o direito que sofreu o dano, tem que ser disponível.
Existia uma previsão de extinção, no caso do casamento entra a vítima e seu agressor, no antigo crime contra os costumes, que foi revogado pela lei nº 11.106 de 2005. Destarte, o agressor em caso de cometimento desse crime, não poderá ter seu delito extinguido, alegando que casará com a vítima.
A última extinção de punibilidade presente no artigo 107, CP, é no caso do perdão judicial ou perdão do ofendido. Perdão nada mais é do que manifestação de vontade do ofendido, ou de seu representante legal, quando aquele for menor, enfermo ou deficiente, no prosseguimento da ação penal, aqui o perdão é diferente da renúncia, por esta ocorre antes do oferecimento da denúncia, enquanto a outra ocorre depois de iniciada e ação penal. Só é possível em ações de iniciativa privava, e depois de ter dado início a ação. Questão interessante é que essa perdão é ato bilateral, onde o querelado pode aceitar ou não.
Referências:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral.12,ed. vol 1. São Paulo: Saraiva, 2008.
COSTA JÙNIOR, Dijosete Veríssimo da. Anistia, graça e indulto. Renúncia e perdão. Decadência e prescrição. Disponível em: https://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=970. Acessado em: 24 out.2010.
EXTINÇÃO de Punibilidade. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Extin%C3%A7%C3%A3o_de_punibilidade. Acessado em: 24 out. 2010.
PUNIBILIDADE. Disponível em: https://octalberto.no.sapo.pt/punibilidade.htm. Acessado em: 24 out. 2010.
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Ivonildo F. M. Junior