Contrato de Compra e Venda
Contrato de Compra e Venda
O contrato de compra e venda está previsto no art. 481, que diz o seguinte, “ Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Diversos bens podem ser objetos desse contrato, compreendendo bens corpóreos, móveis, imóveis e incorpóreos. Tratasse de contrato bilateral, onde os contraentes se obrigam reciprocamente, um a entregar o objeto desejado e o outro a realizar a contraprestação, ou seja, o comprador deverá pagar a contraprestação da forma pactuada.
Tema extremamente pertinente é sobre a forma de transferência do objeto comprado, se for coisa móvel, pela simples transferência, o adquirente já obtém o domínio, se coisa imóvel, é necessário o registro, com base nos arts. 1227 e 1245 do código civil.
Conforme a doutrina classifica, o contrato é oneroso, porque a parte que vende aumenta seu patrimônio, em virtude da relação, e ao mesmo tempo existe um sacrifício diante do bem que deverá ser entregue ao comprador, atinente ao comprador a mesma operação é semelhante, quando ele adquire um bem, ele despende e ao mesmo tempo soma-o ao seu patrimônio.
O contrato de compra e venda poderá ser comutativo ou aleatório, comutativo será quando o objeto for certo e seguro, que não dependa de acontecimento ou evento incerto. Ao contrário, o aleatório, o objeto dependerá de acontecimento incerto ou futuro.
Maria helena Diniz (2009) aduz sobre os elementos presentes no contrato, sendo eles: a coisa; o preço e o consentimento. O bem, objeto da compra, deve existir, mesmo que esse bem não esteja á disposição no feito do contrato, como por exemplo, na venda futura de uma colheita. O preço é concernente a pecuniariedade, por envolver soma em dinheiro, nada impedindo que a contraprestação seja adimplida por outra coisa representativa, ex: cheque, nota promissória etc.
O art. 496, cc, considera a venda entre ascendente e descendentes anulável, se os outros descentes ou cônjuge não consentirem com o contrato. Relacionado com família o art.499, cc, trata da relação de contrato de compra e venda entre cônjuges, que será fictícia se o objeto for comum, ou seja, estiver incluído na comunhão dos bens, sendo assim, lícito será sobre os bens que estiverem fora da comunhão.
Sob pena de nulidade, o art, 497,cc, descreve do inc. I ao IV, a vedação da compra por aqueles que tem dever de ofício ou por profissão e dos que são encarregados de zelar pelos bens confiados a sua guarda.
Existe no contrato de compra e venda cláusulas especiais, que não retiram desse contrato sua características, mas que influencias na forma de algumas obrigações. A cláusula de retrovenda é uma delas, que não é um instituto muito utilizado, que consiste na possibilidade de o vendedor reaver o imóvel que está sendo alienado, em determinado prazo previsto em contrato, desde que esse período não ultrapasse 3 anos. Sendo assim, ele é apenas admissível na venda de imóveis e vencido o prazo avençado, sem que o vendedor resgate, a venda se torna irretratável.
Outro instituto previsto é o da venda a contento e venda sujeito a prova, consoante Carlos Roberto Gonçalves (2009), nada mais é, daquela “compra e venda que não se aperfeiçoa enquanto não houver manifestação de agrado do potencial comprador.”, isto é, a compra só se tornará perfeita, se o comprador se agradar da coisa, com fulcro no art. 509, cc. Gonçalves completa aduzindo que o aperfeiçoamento do negócio depende exclusivamente do arbítrio do comprador, não podendo o vendedor alegar que a recusa é mero capricho. Exemplos de objetos desse contrato, pode-se citar os relacionados com alimentação, bebidas, roupas etc.
Preempção é outro instituto, que prevê a obrigação do comprador em oferecer o objeto comprado ao seu vendedor, sendo passível para bens móveis e imóveis, referente aos bens móveis, esse direito de preferência não poderá ultrapassar os 180 dias, e nos bens imóveis, 2 anos. Portanto, com essa cláusula, impõe ao comprador que ele dê ciência ao vendedor, sobre a vende que quer realizar, sendo que o primeiro vendedor terá as mesmas condições de igualdade em relação ao terceiro comprador. Se o vendedor não teve conhecimento antes da venda do objeto, terá direitos a perdas e danos, caso estivesse interessado pela recompra.
No art. 521,cc, está previsto a cláusula de reserva de domínio, que nada mais é daquela previsão que o vendedor reserva para ele a propriedade e a posse indireta até que o crédito seja totalmente adimplido. Desse forma, o comprador só adquire a propriedade com a devida solvência da dívida, onde a simples tradição não transferi a propriedade da coisa.
A última cláusula especial presente no contrato de compra e venda é a venda sobre documentos, com previsão no art. 529, cc, que consiste no fato do comprador receber um documento representativo da mercadoria, onde poderá exigir a entrega específica do objeto. Nesse instituto, se substitui a tradição do objeto pelo documento respectivo, Sendo assim, quando o vendedor entrega a documentação ao comprador, ele cumpre sua obrigação e faz jus ao recebimento do preço acordado.
Referências:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 25. ed. reformulada. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 6.ed. rev. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009.