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Texto sobre Lei Maria da Penha - lei nº 11.340
Texto sobre Lei Maria da Penha - lei nº 11.340

A lei de nº 11.340 , mas conhecida como Lei Maria da Penha, é um grande avanço na proteção de todas as mulheres vítimas de agressão ocorridas no âmbito doméstico ou familiar, sendo esta não entendida como só dano físico, mas também psicológico, por meio de agressões verbais.

Maria da Penha foi agredida pelo marido diversas vezes, a conseguencia que a marcou mais, faz parte do seu dia-a-dia, hoje ela é paraplégica. Diante desse sofrimento, ela não se calou, e buscou ajuda as autoridades, e o que vemos hoje é que depois de muita insistência dessa mulher, felizmente essa lei está vigorando.

Conforme a lei em análise, violência doméstica e familiar é toda espécie de agressão, ação ou omissão, dirigida contra a mulher, em ambiente familiar, doméstico, ou de intimidade, que causa morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Bem verdade, que noticiamos na vizinhança e por conhecidos, agressões que ocorrem contra as mulheres, mas todo esse tempo o legislador não percebeu que se deveria tratar esse fato de forma diferenciada, e não com aquele argumento de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”.

Hoje o reconhecimento dessa lei é unânime, que muitas agressões são reprimidas, mas sabemos também, que só a lei não é capaz de apagar a mancha provocada pela violência, deve existir um trabalho de consentimento em conjunto.

Interessante observar, que os arts. 2 e 3, descrevem que toda mulher goza de todos os direitos fundamentais, como vida, saúde, alimentação, educação etc. È bem verdade que as mulheres historicamente sofrem preconceito, mas parece absurdo que os esses direitos fundamentais, para que sejam reconhecido, deva está positivado. A mulher por ser pessoa, tem seus direitos inerentes, independentemente de previsão legal, mas já que o legislador quis pô-los no papel, nada contra.

Dado interessante, que a jurisprudência considera, com base na interpretação da lei, é sobre a não previsão de aplicação da lei, em casos de agressão a homens, porque o objetivo da criação foi para coibir, reprimir, proteger as mulheres das agressões. Portanto, protege exclusivamente as vítimas do sexo masculino, não abrangendo os do sexo masculino, mesmo que no ambiente doméstico.

Nas lições de Maria Berenice Dias (2007), sem distinção de orientação sexual, estão asseguradas pela lei 11.340, “ás lésbicas, travestis, transexuais e os transgêneros do sexo feminino, desde que mantenham uma relação íntima em ambiente domiciliar, ou de convívio”. Com base nesses argumentos, todos esses relacionamentos, que aconteça agressão contra gênero feminino, justifica a aplicação da proteção.

Além das medidas de assistência, de integração e do atendimento que deve ser realizado no caso da ocorrência, o art. 18, descreve as medidas protetivas de urgência, que tem o escopo de impedir o agressor e garantir a segurança da vítima. A previsão dessas medidas não estão limitadas aos artigo 22 e 24, mas estão espanhadas pela lei.

Grandes avanços realmente esta lei trouxe, porque antes da sua vigência mulheres agredidas, mesmo depois de denunciarem seus companheiros, voltavam atrás, por medo ou por pena, mas agora, depois que é dada a queixa, ela só poderá ser retirada na presença de um juiz, que sem dúvidas é a garantia mais efetiva de uma solução mais benéfica para a mulher.

É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável  ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos.

Dentro dessas inovações pode citar outras como a vedação da mulher entregar a intimação ao agressor; quando o agressor estiver preso, caso saia, ela vai ser notificada; proibido pena de multa; cesta básica e exclui os juizados especiais criminais para apreciar os crimes desta espécie, entre outras.

Dificilmente essa agressão será erradicada, mas um enorme passo foi dado, em busca de interromper o ciclo da violência.

 

 

Portando, a lei Maria da Penha é um marco importantíssimo em busca da proteção e luta contra a agressão contra as mulheres. Agora é disponibilizar que todas as mulheres tenham acesso e ela, porque quando temos conhecimentos sobre nossos direitos nos tornamos seres humanos mais seguros, e a denúncia é o meio de provar que as mulheres não são submissas como a maioria dos homens machistas acham.

 

Referências:

BERENICE DIAS, Maria. A lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SANCHES CUNHA, Rogério.; BATISTA PINTO, Ronaldo. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha Comentada. 2.ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.



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Ivonildo F. M. Junior


 




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